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Rejeite o PL 4199/2001 - Defenda a dignidade de nossa futura profissão


Você pode participar também dessa campanha. Clique aqui e envie e-mails com a mensagem elaborada pelos regionais e associações para os deputados de seu Estado solicitando que não aprovem o PL 4.199/2001, ou para as lideranças dos partidos políticos clicando aqui. Clique aqui para ver a página oficial do Rejeite PL 4199/2001.
Do site COFFITO

Câmara aprova projeto que obriga instalação de air bag


Brasília - A Câmara aprovou o projeto que torna obrigatória a instalação de air bag para o condutor e para o passageiro do banco dianteiro do carro. O projeto agora será encaminhado ao Palácio do Planalto para sanção presidencial. Os novos modelos deverão conter o equipamento de segurança a partir do primeiro ano de regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) das especificações técnicas e do cronograma de implantação. Para os carros zero de modelos já existentes, a obrigatoriedade será a partir do quinto ano após a definição das regras pelo Contran.

A transferência para o Contran da definição do calendário de implantação e o período de cinco anos de prazo para as montadoras provocaram críticas. "Só em 2014 os carros serão obrigados a ter air bags", afirmou o deputado Hugo Leal (PSC-RJ). "Estamos abrindo mão de fixar um prazo específico deixando para o Contran fazer isso", continuou Leal. A favor da obrigatoriedade do air bag, o deputado defendeu a aprovação de um outro projeto, também na pauta de votação, que fixava um calendário de implantação progressiva do air bag pelas montadoras, partindo de 30% no primeiro ano até 100% no quinto ano.

Mesmo com as críticas, os deputados comemoraram a aprovação do projeto. Eles ressaltaram o aumento da segurança do condutor e do passageiro. Na defesa da obrigatoriedade do equipamento, o líder do DEM, deputado Ronaldo Caiado (GO), médico ortopedista, afirmou que o air bag protege e dá mais chance de recuperação ao acidentado. O deputado Marcelo Almeida (PMDB-PR) foi na contramão dos discursos. Ele disse que a obrigatoriedade do air bag vai aumentar o preço dos carros. "O carro mais simples não vai mais custar R$ 20 mil, mas sim R$ 22 mil", afirmou.

Atualmente, o air bag é importado e instalado nos carros pelas montadoras no País, mas empresas brasileiras estão se associando para produzir o equipamento nacional. A assessora de relações governamentais da Rhodia, Renata Bley, informou que a empresa, que produz o fio usado no air bag, e as empresas de autopeças Takata e TRW poderão desenvolver a cadeia produtiva do air bag nacional em um prazo de um ano, porque já possuem a tecnologia para isso. Renata Bley afirmou que a obrigatoriedade vai permitir a produção em grande escala, o que fará cair o preço do equipamento, hoje, considerado de luxo. Ela ressaltou ainda que, além do ganho social com a segurança e a queda de gastos com acidentes, a produção nacional vai garantir empregos.

DEPUTADO QUER INCLUIR FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL NO SAÚDE DA FAMÍLIA

O deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB) defendeu, no plenário da Câmara, o fortalecimento da categoria de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Entre as propostas, sugeriu a realização de uma audiência pública da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e da Comissão de Educação e Cultura no sentido de "dirimir conflitos no exercício da profissão". Gomes de Matos disse também que há projetos fixando o salário base da profissão, mas que a grande luta deve ser a incorporação desses profissionais ao Programa Saúde da Família.

O parlamentar explica que o Sistema Único de Saúde (SUS) tanto na promoção como na assistência, realiza serviços multiprofissionais, dentre os quais a Fisioterapia, que tem papel fundamental na reabilitação e reintegração de pacientes. A Fisioterapia também ganhou importância nos programas da Melhor Idade, no que se torna indispensável constar no PSF até como forma de democratizar o acesso das famílias de baixa renda às ações "importantes " exercidas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Definição de Fisioterapia


É uma ciência da Saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais.


FISIOTERAPEUTA

Profissional de Saúde, com formação acadêmica Superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço.

Atividade de saúde, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84, Lei 8.856/94

Saiba mais em DOCUMENTO DO COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional disponível em http://www.coffito.org.br/conteudo/con_view.asp?secao=27

A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:


I - Atenção à saúde: os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo.

Cada profissional deve assegurar que sua prática seja realizada de forma integrada e contínua com as demais instâncias do sistema de saúde, sendo capaz de pensar criticamente, de analisar os problemas da sociedade e de procurar soluções para os mesmos.

Os profissionais devem realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética e da bioética, tendo em conta que a responsabilidade da atenção à saúde não se encerra com o ato técnico, mas sim, com a resolução do problema de saúde, tanto em nível individual como coletivo de acordo com as necessidades individuais e coletivas;

II - Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir competências e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;

III - Comunicação: os profissionais de saúde devem ser acessíveis e devem manter a confidencialidade das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral. A comunicação envolve comunicação verbal, não- verbal e habilidades de escrita e leitura; o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e de tecnologias de comunicação e informação;

IV - Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais de saúde deverão estar aptos a assumirem posições de liderança, sempre tendo em vista o bem estar da comunidade. A liderança envolve compromisso, responsabilidade, empatia, habilidade para tomada de decisões, comunicação e gerenciamento de forma efetiva e eficaz;

V - Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e administração tanto da força de trabalho, dos recursos físicos e materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores, empregadores ou lideranças na equipe de saúde;

VI - Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática. Desta forma, os profissionais de saúde devem aprender a aprender e ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o treinamento/estágios das futuras gerações de profissionais, mas proporcionando condições para que haja beneficio mútuo entre os futuros profissionais e os profissionais dos serviços, inclusive, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional, a formação e a cooperação através de redes nacionais e internacionais.


A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:

I - respeitar os princípios éticos inerentes ao exercício profissional;

II - atuar em todos os níveis de atenção à saúde, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;

III - atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente
com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica, de cidadania e de ética;

IV - reconhecer a saúde como direito e condições dignas de vida e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

V - contribuir para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de vida das
pessoas, famílias e comunidade, considerando suas circunstâncias éticas, políticas, sociais, econômicas, ambientais e biológicas;

VI - realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados,
solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica;

VII - elaborar criticamente o diagnóstico cinético funcional e a intervenção fisioterapêutica, considerando o amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas éticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja necessária;

VIII - exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, entendendo-a como uma forma de participação e contribuição social;

IX - desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de serviços de saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional;

X - emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;

XI - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e orientar o indivíduo e os seus familiares sobre o processo terapêutico;

XII - manter a confidencialidade das informações, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral;

XIII - encaminhar o paciente, quando necessário, a outros profissionais relacionando e estabelecendo um nível de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;

XIV - manter controle sobre à eficácia dos recursos tecnológicos pertinentes à
atuação fisioterapêutica garantindo sua qualidade e segurança;

XV - conhecer métodos e técnicas de investigação e elaboração de trabalhos
acadêmicos e científicos;

XVI - conhecer os fundamentos históricos, filosóficos e metodológicos da Fisioterapia;

XVII - seus diferentes modelos de intervenção.

A formação do Fisioterapeuta deverá atender ao sistema de saúde vigente no país, a atenção integral da saúde no sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência e o trabalho em equipe.

FISIOTERAPIA/FORMAÇÃO PROFISSIONAL; DOCUMENTO DO COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, disponível em http://www.coffito.org.br/conteudo/con_view.asp?secao=30

Antene-se

O profissional de Fisioterapia, assim como qualquer cidadão brasileiro deve estar sempre atento as leis que tramitam no Senado.

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Agora é Lei, Nem precisava...

Apenas o bom senso seria necessário, mas já que muitos não respeitam o direito dos outros...
LEI Lei nº 14.146, de 25/6/2008

Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas. A regulamentação e punição da lei fica a critério de cada escola.

O que já era proibido em muitas escolas, especialmente nas particulares, agora virou lei. Os alunos não podem mais usar celulares ou qualquer aparelho eletrônico, como tocadores de MP3, durante o horário das aulas. A ordem vale para todos os estabelecimentos de ensino do Ceará. Mas a regulamentação e a punição para quem descumprir a lei deve ser determinada pelas próprias escolas, conforme o estatuto de cada uma. Iniciativa do deputado estadual Artur Bruno (PT), a lei 14.146/08 foi aprovada em junho e já está em vigor. Mas o que os especialistas pensam sobre a medida?

Para o professor Ademar Celedônio, supervisor pedagógico do ensino médio do colégio Ari de Sá, toda medida que visa melhorar a sala de aula tem de ser respeitada e louvada. Na escola em que trabalha, já não é permitido o uso desses aparelhos na sala de aula. "A lei nos dá mais certeza de que estamos no caminho certo". Ele afirma que a orientação da família é muito importante no processo, pois muitas vezes o celular é uma forma de controle dos pais para saber onde os filhos estão. "O que a sociedade questiona é como será a fiscalização. Mas acho muito bom colocar esse assunto em discussão".

O estudante Saulo Montenegro Araújo, 14, que cursa o 9º ano, acredita que a lei está correta. "O celular realmente atrapalha o aprendizado quando toca no meio da aula". Ele relata que muita gente deixa o aparelho ligado, mas defende que os professores deveriam ser mais flexíveis e deixar os alunos usarem para falar com os pais em caso de uma emergência. "Os aparelhos de MP3 são mais comuns. Muitos dos meus amigos usam, na hora da aula mesmo. O que não é certo. Imagina, você fazendo exercício enquanto o cara tá ouvindo música?".

Já o professor Idevaldo Bodião, da faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará (UFC), acredita que não é necessário haver uma lei para proibir o uso dos aparelhos. "Não acompanhei as discussões e nem sei ao certo o teor da lei, mas acredito que essa atitude é elementar. Acho um absurdo que se faça lei para isso". Para ele, o que vai bem ou mal na educação não tem relação com o uso dos aparelhos. "Desligar o celular é a primeira coisa que você faz em atenção ao coletivo. Você faz quando vai ao cinema, ao teatro".

O deputado Artur Bruno discorda, por isso criou e defende a lei. "Sou professor há 30 anos e continuo dando aula. Percebo que muitos problemas na sala têm sido gerados por esses aparelhos". Ele destaca que não há nada pior para o professor e para os alunos do que o toque de um celular no momento em que a matéria está sendo dada. "Gera conflitos, tira a atenção e há perda de tempo". Ele explica que o ideal era que não houvesse necessidade da lei. E cita exemplos como o uso do cinto de segurança e a proibição do fumo em locais fechados. "Só funcionou depois da legislação. A lei é educativa e vai gerar novos comportamentos", conclui.